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  5. Condomínio: Alteração no hall por condômino
Daphnis Citti Lauro


Condomínio: Alteração no hall por condômino

Não há porque impedir que sejam feitas alterações no hall

Por Mariana Ribeiro Desimone
27/07/11 11:35 - Atualizado há 12 anos
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Por Daphnis Citti*

Quando um condômino (pessoa física ou jurídica) possui todas as unidades de um andar ou de vários, principalmente nos condomínios não residenciais, geralmente promove alterações no hall dos elevadores. Por se tratar de área comum, cuja alteração dependeria de aprovação dos demais condôminos, em assembleia geral, os síndicos ficam na dúvida sobre que providencias tomar, já que dentre as suas atribuições, está a de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” (art. 1348, V, do Código Civil). Essa questão foi abordada com muita propriedade no acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça, datado de 10 de março de 2010, na apelação nº 994.05.111277-7, no qual figurou como relator o ilustre desembargador Oscarlino Moeller, cuja ementa (resumo) é a seguinte:

Condomínio. Obrigação de fazer. Ação objetivando restituição de hall de elevador aos padrões originais. Reforma realizada sem aprovação em assembléia. Ausente a exigência na convenção de condomínio do auto. Modificação que não alterou a função do espaço, que continua sendo de hall para os elevadores. Hall que leva apenas as propriedades exclusivas do requerido. Sentença de improcedência. Recurso improvido”.

 Como se vê, o Tribunal não acatou o pedido de desfazimento das obras realizadas no hall, entendendo que o proprietário exclusivo das unidades do andar não atingiu a vontade dos demais condôminos. E, por outro lado, não alterou o seu destino. Na prática, o que se deve ter como finalidade é o bem estar e a funcionalidade do condômino. Assim, não causando prejuízo aos demais condôminos, nem desvalorizando o condomínio, não há porque impedir que sejam feitas alterações no hall, geralmente efetuadas por arquitetos ou decoradores, de modo a personalizar a empresa. Até mesmo nos halls com unidades de vários proprietários é aconselhável permitir a sua alteração, desde que haja concordância unânime dos detentores de conjuntos ou salas do mesmo andar.  

(*) Daphnis Citti Lauro é Advogado, especialista em advocacia imobiliária, formou-se na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas".

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